RESOLUÇÃO CFBIO Nº 758, DE 29 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CFBio/CRBios.


O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos (PRC) do Sistema CFBio/CRBios, destinado à regularização de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, inclusive aqueles já parcelados, referentes a anuidades, multas eleitorais, multas administrativas, taxas, emolumentos e outros débitos administrativos regularmente constituídos.

§ 1º Não poderão ser incluídos no PRC os débitos relativos ao exercício de 2026, bem como as multas decorrentes de penalidades disciplinares aplicadas em processos ético-disciplinares, independentemente do exercício de sua aplicação, neste último caso, em razão do caráter pedagógico dessas sanções.

§ 2º O prazo para adesão ao PRC encerrar-se-á em 15 de dezembro de 2026, não sendo apreciados requerimentos protocolados após essa data, os quais deverão ser arquivados de ofício pelo CRBio competente.

§ 3º Os débitos relativos às anuidades do exercício financeiro de 2026 deverão observar integralmente as disposições previstas na Resolução CFBio nº 748, de 7 de novembro de 2025, não se aplicando às referidas anuidades as condições estabelecidas no âmbito do PRC.

Art. 2º Os débitos incluídos no PRC serão previamente apurados e consolidados de forma individualizada, mediante atualização do valor principal pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada até a data da negociação, com posterior apuração dos juros e multas incidentes.

Parágrafo único. A concessão de descontos no âmbito do PRC incidirá exclusivamente sobre os valores correspondentes a juros e multas, sendo vedada a concessão de desconto sobre o valor principal atualizado.

Art. 3º Os débitos de natureza diversa de responsabilidade do devedor deverão, em regra, ser consolidados em um único acordo de negociação, desde que previamente apurados de forma individualizada quanto à sua origem, atualização, natureza, composição e demais elementos necessários à correta composição dos valores.

§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa formal devidamente registrada no processo administrativo correspondente, os CRBios poderão celebrar acordos individualizados para débitos específicos de responsabilidade do devedor, quando a consolidação conjunta se mostrar inadequada ou menos vantajosa sob a perspectiva do interesse público e da efetividade da recuperação do crédito.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se hipóteses que podem justificar a celebração de acordos individualizados, entre outras:

I - a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou juridicamente limitada, admitindo-se a inclusão de débitos prescritos exclusivamente quando a iniciativa da negociação partir do devedor para fins de regularização voluntária, hipótese em que a adesão ao programa importará em renúncia à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil;
II - a existência de débitos submetidos a regimes jurídicos distintos ou em fases processuais diversas que recomendem tratamento individualizado;
III - outras situações em que a consolidação conjunta possa comprometer a adequada recuperação do crédito ou a segurança jurídica da negociação.

§ 3º A disponibilização de informações sobre débitos prescritos em canais de autoatendimento ou plataformas de negociação não configura cobrança administrativa nem óbice à emissão de certidões de regularidade, caracterizando-se como mera facilitação à regularização voluntária do profissional perante o Sistema CFBio/CRBios.

Art. 4º O pagamento dos débitos incluídos no PRC poderá ocorrer à vista ou mediante parcelamento, conforme condições fixadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas para pagamentos à vista, independentemente da modalidade adotada.

§ 2º Os pagamentos à vista poderão ser realizados por meio de boleto bancário, cartão de crédito, cartão de débito ou PIX.

§ 3º Os pagamentos parcelados poderão ser realizados exclusivamente por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, observado o limite máximo de 12 (doze) parcelas para pagamento por boleto e de 36 (trinta e seis) parcelas para pagamento por cartão de crédito, conforme os seguintes percentuais:

I - até 6 parcelas: 70% (setenta por cento) de desconto;
II - entre 7 e 12 parcelas: 50% (cinquenta por cento) de desconto;
III - entre 13 e 24 parcelas: 40% (quarenta por cento) de desconto, exclusivamente para pagamento por cartão de crédito;
IV - entre 25 e 36 parcelas: 30% (trinta por cento) de desconto, exclusivamente para pagamento por cartão de crédito.

§ 4º Na hipótese de parcelamento por meio de boleto bancário:

I - a formalização do acordo ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, a qual deverá ser quitada no ato da celebração do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes, na data correspondente ao dia em que ocorrer o pagamento da primeira parcela;
II - os Conselhos Regionais de Biologia deverão observar o prazo técnico usual de compensação bancária antes de considerar caracterizada a inadimplência do devedor.

§ 5º Na condição prevista no inciso I do § 4º deste artigo, caso a data de vencimento das parcelas subsequentes recaia em dia não útil, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ainda que ultrapasse o respectivo mês de competência.

§ 6º Na hipótese de parcelamento por meio de cartão de crédito, os vencimentos observarão as regras operacionais da administradora do cartão e da instituição responsável pelo processamento da transação.

§ 7º O valor mínimo das parcelas será fixado em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

§ 8º As parcelas serão fixas e de igual valor, observado o valor mínimo eventualmente estabelecido nesta Resolução e os critérios de arredondamento aplicáveis.

Art. 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas implicará a rescisão automática e unilateral do acordo firmado no âmbito do PRC.

§ 1º Rescindido o acordo, serão restabelecidos integralmente, em relação ao saldo remanescente, os valores correspondentes a juros e multas anteriormente reduzidos em razão da adesão ao programa, ressalvadas as parcelas já quitadas.

§ 2º O saldo remanescente tornar-se-á imediatamente exigível, devendo o respectivo Conselho Regional de Biologia adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança integral do débito.

§ 3º O simples inadimplemento de parcela constituirá automaticamente o devedor em mora, independentemente de notificação prévia, não acarretando, por si só, a rescisão do acordo, que somente ocorrerá nas hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a parcela inadimplida será atualizada pela taxa referencial Selic, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Biologia somente poderão adotar os procedimentos previstos nesta Resolução caso disponham de solução operacional que permita pagamento por todas as modalidades previstas no § 2º do art. 4º.

Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais exigir pagamento por boleto bancário como condição obrigatória para adesão ao PRC, devendo essa modalidade permanecer como opção do interessado.

Art. 7º Será admitida a renegociação de acordos anteriormente firmados no âmbito de programas de recuperação de créditos ou parcelamentos administrativos, inclusive aqueles ainda vigentes, desde que observadas condições específicas destinadas a assegurar a efetividade da recuperação do crédito e evitar a inadimplência reiterada.

§ 1º A renegociação dependerá do pagamento inicial mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor atualizado, a ser quitado à vista no ato da formalização do novo acordo, sendo o saldo remanescente parcelado em parcelas fixas e de igual valor.

§ 2º O parcelamento decorrente da renegociação ficará limitado ao máximo de 12 (doze) parcelas, independentemente da modalidade de pagamento adotada, não se aplicando, nesta hipótese, os limites previstos no § 3º do art. 4º.

§ 3º Os descontos aplicáveis às renegociações incidirão exclusivamente sobre juros e multas e observarão os seguintes percentuais máximos:

I - pagamento à vista: 50% (cinquenta por cento);
II - parcelamento em até 6 (seis) parcelas: 40% (quarenta por cento);
III - parcelamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas: 30% (trinta por cento).

§ 4º A renegociação poderá ocorrer uma única vez para cada débito consolidado, não se admitindo nova renegociação em relação a débitos anteriormente renegociados no âmbito do PRC.

§ 5º A formalização da renegociação implicará a rescisão automática do acordo anteriormente vigente, com substituição integral por novo instrumento.

Art. 8º A adesão ao PRC será formalizada mediante assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante do Anexo desta Resolução.

§ 1º A adesão ao programa implicará:

I - reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o interessado à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução;
II - renúncia a impugnações administrativas relativas aos débitos incluídos.

§ 2º Será discriminado no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida o valor total do débito consolidado, os encargos aplicáveis, os descontos concedidos e o valor final negociado para pagamento pelo devedor.

§ 3º Os débitos incluídos no acordo serão consolidados na data de formalização do instrumento indicado no caput do artigo.

§ 4º Os valores que compõem o débito consolidado deverão ser discriminados em quadro e anexados ao Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, que o integrará para todos os fins legais, contendo, no mínimo:

I - exercício e obrigação correspondente;
II - valor principal atualizado;
III - valor da multa;
IV - valor dos juros;
V - percentual e valor dos descontos concedidos;
VI - valor final consolidado.

§ 5º Poderão constar do quadro discriminativo informações complementares destinadas à perfeita individualização do débito, tais como:

I - datas dos fatos geradores;
II - fundamentos legais ou normativos dos encargos;
III - outras informações relevantes à adequada identificação dos valores negociados.

Art. 9º A pedido do interessado, os Conselhos Regionais de Biologia poderão emitir certidão positiva com efeito de negativa durante a vigência do parcelamento, desde que o devedor esteja adimplente com todas as parcelas vencidas e com as obrigações assumidas no acordo, inclusive para fins de solicitação de ART e CAT.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de parcela, ainda que não configure hipótese de rescisão automática do acordo, nos termos do caput do art. 5º desta Resolução, impedirá a emissão de certidão positiva com efeito de negativa até a regularização da pendência.

Art. 10. Nos casos em que os débitos incluídos no PRC sejam objeto de execução fiscal, o Conselho Regional de Biologia poderá requerer a suspensão do respectivo processo judicial, desde que haja solicitação expressa do interessado e que a medida seja juridicamente admissível, enquanto houver cumprimento regular do acordo pelo devedor.

§ 1º O pedido de liberação de eventual bloqueio judicial poderá ser formulado após a formalização do acordo e o pagamento da primeira parcela, observadas as condições estabelecidas pelo juízo competente e a legislação aplicável.

§ 2º Após a quitação integral do débito objeto do acordo, o Conselho Regional de Biologia deverá adotar, de ofício, as providências necessárias para requerer a extinção do respectivo processo executivo, independentemente de solicitação do interessado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. Os débitos incluídos no PRC que tenham sido objeto de protesto extrajudicial poderão ter seus efeitos suspensos após a formalização do acordo e o pagamento da primeira parcela, quando juridicamente admissível, desde que o devedor permaneça adimplente com as obrigações assumidas.

§ 1º Na hipótese de inadimplemento que implique a rescisão do acordo, nos termos do caput do art. 5º desta Resolução, o Conselho Regional de Biologia poderá promover o restabelecimento dos efeitos do protesto relativo ao débito remanescente.

§ 2º Após a quitação integral do débito objeto do acordo, o Conselho Regional de Biologia deverá adotar, de ofício, as providências necessárias para requerer o cancelamento definitivo do protesto, independentemente de solicitação do interessado.

Art. 12. A formalização do acordo no âmbito do PRC fica condicionada à desistência, pelo devedor, de ações judiciais ou embargos à execução que tenham por objeto os débitos incluídos na negociação, quando tais medidas forem incompatíveis com o reconhecimento da dívida ou com a exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. A comprovação da desistência deverá ser apresentada pelo devedor no prazo fixado pelo Conselho Regional de Biologia, sob pena de rescisão unilateral do acordo.

Art. 13. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos – PRC poderá ser realizada por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo respectivo Conselho Regional de Biologia, incluindo, entre outros:

I - página institucional na internet;
II - sistemas eletrônicos próprios;
III - canais oficiais de atendimento remoto;
IV - atendimento presencial.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Biologia deverão divulgar, de forma clara e acessível, em seus respectivos sítios eletrônicos e demais canais oficiais de comunicação, as formas e os canais disponíveis para adesão ao PRC e regularização de débitos, bem como as orientações necessárias à formalização dos acordos.

§ 2º A divulgação de que trata o § 1º deverá contemplar, no mínimo, informações relativas:

I - aos canais disponíveis para atendimento ao profissional;
II - aos meios de pagamento aceitos;
III - às condições gerais de parcelamento previstas nesta Resolução;
IV - aos documentos e procedimentos necessários à formalização da negociação.

Art. 14. É vedado aos Conselhos Regionais de Biologia repassar aos devedores quaisquer encargos decorrentes da utilização dos meios de pagamento disponíveis, inclusive cartão de crédito e débito.

Art. 15. Ficam expressamente revogadas:

I - a Resolução CFBio nº 600, de 10 de dezembro de 2021;
II - a Resolução CFBio nº 698, de 20 de abril de 2024.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 29 de maio de 2026.

Bióloga Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do CFBio
CRBio 016349/06-D

Biólogo José Roberto Feitosa Silva
Vice-Presidente do CFBio
CRBio 004995/05-D

Biólogo Santiago Valentim de Souza
Conselheiro Tesoureiro do CFBio
CRBio 042048/02-D
Bióloga Andréa Graciano dos Santos Figueiredo
Conselheira Secretária do CFBio
CRBio 025228/07-D



Publicado em: 02/06/2026 | Edição: 102 |Seção: 1 | Página: 117

[Postado em 19/6/2026 | 231 visualizações]


Termo de Aceite e Consentimento
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar nesse site, você concorda com o monitoramento e nossa política de privacidade. Atualizamos nossa Política de Privacidade. Conheça nossa Política de Privacidade.