PORTARIA CFBio Nº 148/2012

Regulamenta os procedimentos de captura, contenção, marcação e coleta de animais vertebrados previstos nos Artigos, 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CFBio nº 301/2012”.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a Resolução CFBio nº 301/2012 que dispõe sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados in situ e ex situ, e dá outras providências;

considerando o Parecer do GT-Fauna constituído pela Portaria CFBio nº 140/2012; e

considerando o deliberado e aprovado na 266ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 8 de dezembro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º A captura pode ser realizada de forma manual, com equipamentos ou por armadilhas, seguindo as particularidades das espécies ou comunidades alvo do estudo devendo ser posicionadas em locais e horários de acordo com a biologia da espécie ou comunidade, e sua revisão deve ser efetuada no menor tempo possível, considerando a temperatura e insolação local, buscando reduzir o estresse e sofrimento do animal, devendo-se observar os tempos para revisão das armadilhas de acordo com o anexo I.

Art. 2º A contenção física e química deve ser indicada primariamente para as atividades de captura e marcação, assim como ferramenta no processo para coleta de espécime animal ou material biológico com base em literatura específica sobre a dosagem de anestésicos segundo a espécie do animal envolvido de acordo com o anexo II.

Art. 3º O uso de marcação é permitido nos estudos, pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica, desde que cause dor ou aflição apenas momentânea ou dano passageiro e considerados os princípios de biossegurança e de assepsia de acordo com o anexo III.

Art. 4º A coleta de espécime animal ou de material biológico acompanhada de morte, quando for imprescindível ao alcance dos objetivos dos estudos, pesquisas, atividades de ensino e serviços em geral, deve ser realizada com minimização do sofrimento por meio de métodos que produzam inconsciência rápida e subsequente morte sem evidência de dor ou agonia, ou utilizando drogas anestésicas em doses suficientes para produzir a perda indolor da consciência, seguida de parada cárdio-respiratória de acordo com o anexo IV.

Art. 5º O exercício das atividades previstas nesta portaria devem seguir os protocolos e técnicas consagradas pela literatura (anexo V) para as espécies de cada grupo, constantes nos anexos de I a IV.

Art. 6º Esta Portaria poderá ser atualizada sempre que inovações tecnológicas e metodológicas possibilitem eliminar ou reduzir o sofrimento dos animais da fauna silvestre nativa e exótica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, da Resolução CFBio nº 301/2012.

Brasília/DF, 8 de dezembro de 2012.

Wlademir João Tadei
Presidente
CRBio 01742/01-D Links para os Anexos:

ANEXO 1

ANEXO 2

ANEXO 3

ANEXO 4

ANEXO 5

[Postado em 15/01/2013 | 24682 visualizações]


Termo de Aceite e Consentimento
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