RESOLUÇÃO CFBIO Nº 745, DE 23 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a atuação do(a) profissional das Ciências Biológicas na área de Paleontologia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


Art. 1° Instituir normas e requisitos mínimos para atuação do(a) profissional das Ciências Biológicas área de Paleontologia.

Art. 2° Para efeito desta Resolução, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - Biocronologia: a área da ciência que utiliza os fósseis (ou posiciona os fósseis) para reconstruir a história da vida no Sistema Terra ao longo do tempo;
II - Fóssil: qualquer resto ou vestígio que possa ser identificado, de atividade orgânica ou corpórea, de organismos do passado preservados em rochas, inclusive partes de organismos, suas atividades fisiológicas, tais como ovos e coprólitos, bem como pegadas e pistas;
III - Paleoantropologia: estudo dos hominídeos extintos, suas relações evolutivas com o ser humano moderno, biologia e suas evidências; estudo dos restos fossilizados humanos e dos tipos humanos extintos;
IV - Paleoarqueologia: estudo da evolução humana de interesse biológico e etológico por meio de vestígios deixados por hominídeos;
V - Paleobioespeleologia: estudo dos fósseis preservados em cavernas ou sistemas cavernícolas;
VI - Paleobiogeografia: estudo da distribuição de grupos de organismos fósseis extintos, visando a reconstituição da geografia terrestre;
VII - Paleobotânica: estudo dos fósseis de plantas e algas;
VIII - Paleoecologia: estudo das relações dos organismos fósseis entre si e com o meio, incluindo a climatologia;
IX - Paleobioestratigrafia: estudo dos estratos fossilíferos no contexto cronoestratigráfico;
X - Paleoetologia: estudo do comportamento de organismos a partir de registros fósseis;
XI - Paleogenética: estudo do material genético de registros fósseis, quando preservado;
XII - Paleoicnologia: estudo dos traços e rastros do comportamento dos organismos, tais como tocas, pegadas, pistas e oviposição;
XIII - Paleomicrobiologia (Micropaleontologia): estudo dos fósseis microscópicos;
XIV - Paleomicologia: estudo dos fósseis de fungos;
XV - Paleontologia Geral: estudo da vida passada e seu desenvolvimento ao longo do tempo geológico, incluindo-se os processos de integração da informação biológica no registro geológico;
XVI - Paleozoologia: estudo dos fósseis de animais;
XVII - Patrimônio Fossilífero: conjunto de depósitos fossilíferos e de fósseis, constituindose em um bem cultural material do país;
XVIII - Sistemática biológica e paleontológica: estudo da diversidade biológica atual e fóssil, incluindo a diversificação evolutiva e as relações filogenéticas;
XIX - Tafonomia: estudo dos processos e condições biológicas e geológicas referentes à preservação e formação dos fósseis;
XX - Paleontologia Estratigráfica: é o ramo da ciência que utiliza os fósseis para estudar a história do Sistema Terra, principalmente dos eventos relacionados à deposição das rochas em que os fósseis são encontrados.

Art. 3º O(A) profissional das Ciências Biológicas está legal e tecnicamente habilitado(a) para atuar em Paleontologia, de forma individual ou em equipes.

Art. 4° O(A) profissional das Ciências Biológicas que atua na área de Paleontologia poderá desempenhar suas atividades em laboratórios, departamentos e outros setores correlatos, conforme art. 3º, inciso XXIII, da Resolução CFBio nº 700/2024, nas seguintes áreas:

I - Biocronologia;
II - Micropaleontologia;
III - Paleoantropologia;
IV - Paleoarqueologia;
V - Paleobioespeleologia;
VI - Paleobiogeografia;
VII - Paleobotânica;
VIII - Paleoecologia;
IX - Paleoestratigrafia;
X - Paleoetologia;
XI - Paleogenética;
XII - Paleoicnologia;
XIII - Paleomicologia;
XIV - Paleomicrobiologia;
XV - Paleontologia Geral;
XVI - Paleozoologia;
XVII - Sistemática Biológica;
XVIII - Tafonomia.

Art. 5º O(A) profissional das Ciências Biológicas poderá atuar como Paleontólogo(a) quando, ao longo da graduação, tiver cursado os componentes curriculares Geologia e Paleontologia (ou disciplinas com ementas correspondentes) totalizando, no mínimo, 120 (cento vinte) horas, comprovados por meio de histórico escolar/acadêmico, além de ter comprovada experiência discente em Paleontologia de 360 (trezentas e sessenta) horas (bolsa de iniciação científica; bolsa de extensão; estágios em empresas, institutos de pesquisa, museus, órgãos públicos ou universidades).

Parágrafo único. A experiência discente em Paleontologia a que se refere o caput deste artigo deverá ser comprovada por intermédio de declaração(ões) ou instrumento(s) equivalente(s) emitido pela Instituição de Ensino Superior ou entidade contratante que explicite o local e as atividades desenvolvidas.

Art. 6º O(A) profissional das Ciências Biológicas que não atende aos requisitos estabelecidos no art. 5º poderá atuar como Paleontólogo(a) quando comprovar ao menos um dos itens abaixo:

I - ter integrado equipe(s) que atue(m) em uma ou mais especialidades da Paleontologia, por, no mínimo, 920 (novecentas e vinte) horas;
II - ter concluído pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de Paleontologia, Geociências ou afins desde que comprovada pesquisa na área por meio da Dissertação, Tese, Produto Técnico e/ou área de conhecimento do programa de pós-graduação.

Parágrafo único. A comprovação da atuação profissional a que se refere o inciso I será feita por meio de declaração, emitida pela entidade contratante ou responsável, que deverá descrever de forma pormenorizada as atividades desenvolvidas, a área de especialidade e o período de execução, a fim de viabilizar a verificação da carga horária mínima exigida.

Art. 7º O(A) profissional das Ciências Biológicas que atuar na área de Paleontologia está sujeito à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Parágrafo único. O(A) profissional das Ciências Biológicas habilitado(a) para atuação em Paleontologia que for responsável técnico(a) pela área em instituições e/ou laboratórios deverá emitir Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 8º O(A) profissional das Ciências Biológicas deve respeitar e fazer cumprir a legislação e regras regulatórias dos órgãos competentes sobre a paleontologia e o patrimônio fossilífero no Brasil, levando em conta o Código de Ética Profissional.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília/DF, 23 de agosto de 2025.


Bióloga Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do CFBio
CRBio 16349/06-D

Biólogo José Roberto Feitosa Silva
Vice-Presidente do CFBio
CRBio 04995/05-D

Biólogo Santiago Valentim de Souza
Conselheiro Tesoureiro do CFBio
CRBio 42048/02-D

Bióloga Andréa Graciano dos Santos Figueiredo
Conselheira Secretária do CFBio
CRBio 25228/07-D




Publicado em: 26/08/2025 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 163

[Postado em 2/9/2025 | 8397 visualizações]


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