RESOLUÇÃO CFBIO Nº 743, DE 23 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o estabelecimento de acordos e parcerias que não envolvam a transferência de bens e recursos financeiros pelos Conselhos Federal e Regionais de Biologia (CRBios) com terceiros para o fornecimento de benefícios aos(às) profissionais registrados(as) no Sistema CFBio/CRBios.


O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as normas que regulamentam a celebração de acordos e parcerias que não envolvam a transferência de bens e recursos financeiros pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio e pelos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios com terceiros, visando à concessão de benefícios e descontos aos profissionais das Ciências Biológicas registrados no Sistema CFBio/CRBios.

Parágrafo único. As parcerias contemplarão benefícios nas áreas de aperfeiçoamento técnico-profissional, cultural, saúde, bem-estar, educação, lazer, entre outras, e poderão ser celebradas com pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços e fornecedoras de bens, ainda que possuam, no último caso, finalidade lucrativa.

Art. 2º Os acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Sistema CFBio/CRBios para os fins desta Resolução observarão, no que couber, os princípios e as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, bem como seus regulamentos.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão celebrar parcerias voltadas ao atendimento dos profissionais de sua jurisdição, ainda que a organização parceira esteja sediada fora da respectiva área de abrangência, as quais deverão, quando exigido por lei ou regulamento, estar devidamente registradas no CRBio.

Parágrafo único. Competirá ao Conselho Federal de Biologia celebrar acordos ou parcerias que abranjam profissionais de todo o território brasileiro.

Art. 4º Os benefícios concedidos aos(às) profissionais das Ciências Biológicas registrados(as) poderão incluir:

I - condições especiais e descontos para contratação ou aquisição de serviços e produtos;
II - acesso a planos de saúde e odontológicos;
III - condições especiais em universidades, academias, programas de bem-estar, casas de espetáculo e praças esportivas que promovam atividades de lazer e/ou cultura;
IV - apoio a iniciativas de capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional;
V - isenção ou desconto em taxas de inscrição para congressos, simpósios, workshops, feiras, eventos científicos ou técnicos;
VI - acesso a oportunidades de intercâmbio científico, técnico ou acadêmico, nacional ou internacional;
VII - descontos em passagens aéreas e terrestres, hospedagens e pacotes turísticos;
VIII - facilitação do acesso a linhas de crédito para microempreendedores(as) ou profissionais autônomos(as);
IX - acesso a seguros de vida, viagem, residencial, veículos, entre outros;
X - outros benefícios que sejam de interesse das categorias.

§ 1º Os benefícios estarão disponíveis exclusivamente para os(as) profissionais adimplentes com suas obrigações junto ao Sistema CFBio/CRBios, mediante a apresentação do Documento de Identidade Profissional acompanhada de certidão de regularidade.

§ 2º Nos casos de prestação de serviços contínuos, a exemplo dos planos de saúde e demais benefícios de caráter continuado, o(a) profissional das Ciências Biológicas deverá apresentar anualmente à prestadora de serviço, no mês de abril, certidão de regularidade emitida pelo Sistema CFBio/CRBios, como condição para a manutenção do acesso ao benefício.

Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia poderão, no âmbito de acordos e parcerias celebrados nos termos desta Resolução, oferecer às instituições parceiras as seguintes contrapartidas:

I - divulgação institucional da parceria por meio dos canais oficiais de comunicação do Conselho, como sítio eletrônico, boletins informativos, redes sociais, e-mails ou outros meios adequados;
II - concessão de espaço institucional não exclusivo, de forma gratuita, para divulgação das condições ofertadas aos(às) profissionais registrados(as), limitada a materiais informativos de caráter técnico ou promocional, previamente analisados quanto à conformidade ética e legal;
III - apoio institucional a ações voltadas à formação continuada, capacitação ou aperfeiçoamento técnico-profissional dos(as) profissionais das Ciências Biológicas, mediante participação em eventos, seminários ou projetos de interesse comum, conforme disponibilidade e conveniência administrativa;
IV - menção da parceria em informes oficiais destinados aos(às) profissionais registrados(as), desde que de maneira informativa, impessoal e proporcional à relevância do benefício oferecido;
V - no caso de instituições de ensino, parceria para o recebimento de estagiários(as), por prazo previamente acordado, com a finalidade de complementação das horas obrigatórias de estágio curricular supervisionado, observadas as disposições legais vigentes;
VI - disponibilização de apoio técnico ou institucional a projetos, eventos ou ações promovidas pela entidade parceira que se relacionem diretamente com a valorização das Ciências Biológicas;
VII - inclusão da parceria em campanhas temáticas ou comemorativas de interesse público promovidas pelo Sistema CFBio/CRBios, desde que o objeto da parceria esteja alinhado ao tema e à finalidade da campanha;
VIII - concessão de espaço físico, quando disponível, para realização de ações vinculadas à parceria, como oficinas, seminários ou campanhas informativas voltadas aos profissionais registrados;
IX - outras contrapartidas alinhadas aos objetivos institucionais do Sistema CFBio/CRBios e que não contrariem a legislação vigente nem as normas expedidas pelo Conselho Federal de Biologia.

§ 1º As contrapartidas previstas neste artigo não implicarão em qualquer tipo de repasse financeiro, subvenção, patrocínio ou aporte de recursos por parte do CFBio ou dos CRBios.

§ 2º Toda e qualquer ação de divulgação deverá preservar a imagem institucional do Sistema CFBio/CRBios e obedecer aos princípios da Administração Pública.

Art. 6º Os(As) profissionais que protocolarem e obtiverem aprovação de licença ou cancelamento de registro terão, respectivamente, suspenso ou cancelado o acesso aos benefícios concedidos com base nas parcerias firmadas.

§ 1º A logística operacional para atendimento às disposições do caput será definida entre o CFBio ou CRBio e a instituição parceira.

§ 2º A reativação do registro profissional junto ao Sistema CFBio/CRBios restabelecerá o direito de acesso aos benefícios previstos nesta norma, desde que solicitado pelo interessado e atendidos os demais requisitos de regularidade e adimplência.

Art. 7º As empresas e instituições parceiras deverão encaminhar, anualmente, ao CFBio ou ao respectivo CRBio com o qual celebraram o acordo ou parceria relatório contendo informações sobre a adesão dos(as) profissionais registrados(as) aos benefícios firmados no exercício anterior.

Parágrafo único. O relatório deverá conter, no mínimo, o número de adesões no período, os tipos de benefícios utilizados e, sempre que possível, dados agregados que permitam a avaliação do alcance e da efetividade da parceria.

Art. 8º A formalização das parcerias e acordos deverá ser realizada mediante instrumentos formais assinados pelas partes, que garantam transparência e observância ao interesse público, conforme critérios objetivos, observadas, no mínimo, as seguintes cláusulas contratuais:

I - descrição precisa e detalhada dos benefícios a serem ofertados aos(às) profissionais registrados(as) no Sistema CFBio/CRBios;
II - definição da área territorial de cobertura dos benefícios;
III - prazo de validade do acordo ou parceria;
IV - definição dos direitos assegurados às partes, inclusive quanto ao uso de imagem institucional, publicidade conjunta e divulgação das ações no âmbito da parceria;
V - detalhamento das atribuições específicas de cada parte para a execução do objeto pactuado;
VI - delimitação das responsabilidades das partes, inclusive quanto a danos decorrentes da execução do ajuste;
VII - critérios objetivos e procedimentos para que os(as) profissionais possam usufruir das vantagens ofertadas, com destaque para a exigência de regularidade perante o Sistema CFBio/CRBios;
VIII - obrigação de a entidade parceira disponibilizar meio direto e eficaz de atendimento aos(às) profissionais das Ciências Biológicas;
IX - previsão de isenção ao Sistema CFBio/CRBios de responsabilidade, ainda que solidária, quanto à qualidade, entrega ou inadimplemento dos produtos ou serviços oferecidos;
X - hipóteses de encerramento do acordo, inclusive por descumprimento contratual ou conveniência administrativa;
XI - previsão de que as informações sobre os benefícios e a empresa parceira serão divulgadas nos canais oficiais do CFBio ou CRBios;
XII - definição do foro competente para dirimir eventuais controvérsias;
XIII - possibilidade de revisão dos termos pactuados, a qualquer tempo, mediante interesse justificado e aceito pelas partes;
XIV - compromisso entre as entidades parceiras quanto à observância da legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, quando houver tratamento de dados de profissionais;
XV - vedação à cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto da parceria a terceiros, sem prévia e expressa autorização do Conselho signatário, salvo quando mediante assinatura de novo contrato;
XVI - declaração de que a organização parceira é exclusivamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e comerciais decorrentes da execução do acordo;
XVII - nos casos de prestação de serviços contínuos, a exemplo dos planos de saúde e demais benefícios de caráter continuado, obrigação de que o(a) profissional das Ciências Biológicas beneficiário apresente, no mês de abril, certidão de regularidade emitida pelo Sistema CFBio/CRBios, como condição para a manutenção do acesso ao benefício.

§ 1º São vedadas, nos instrumentos contratuais firmados com base nesta Resolução, cláusulas que:

I - impliquem qualquer forma de transferência de responsabilidade civil, administrativa, tributária ou financeira do(a) parceiro(a) para os Conselhos Federal e Regionais de Biologia;
II - obriguem o CFBio ou os CRBios a realizar repasses financeiros, aportes de recursos, transferências de bens ou qualquer outro tipo de pagamento à entidade parceira;
III - prevejam contrapartidas que extrapolem a função institucional dos Conselhos ou comprometam sua atuação técnico-regulatória;
IV - estabeleçam adesão automática ou obrigatória dos registrados aos benefícios pactuados;
V - prevejam prorrogação automática por prazo indeterminado ou renovação tácita sem a devida manifestação das partes;
VI - condicionem a oferta dos benefícios à cessão, uso ou tratamento indevido de dados pessoais dos(as) profissionais, em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados;
VII - imponham sigilo que inviabilize a devida publicidade, transparência e controle social dos termos pactuados, salvo hipóteses legalmente justificadas;
VIII - contrariem normas legais, regulamentares ou regimentais aplicáveis ao Sistema CFBio/CRBios;
IX - estabeleçam sanções ou penalidades ao Sistema CFBio/CRBios por ações ou omissões dos(as) profissionais beneficiários(as) que estejam fora do alcance de sua governabilidade;
X - permitam que a entidade convenente utilize o nome, a marca, o brasão ou qualquer símbolo institucional do CFBio ou dos CRBios para fins de promoção comercial, propaganda ou publicidade, salvo mediante autorização expressa e restrita aos limites definidos no instrumento contratual;
XI - criem obrigações de fidelização dos(as) profissionais a longo prazo, com multa ou restrição de cancelamento de adesão ao benefício, salvo se claramente informadas e previamente aceitas pelo(a) interessado(a);
XII - transfiram ao Sistema CFBio/CRBios a obrigação de intermediar reclamações, reembolsos, cancelamentos ou questões contratuais entre o(a) profissional e a entidade parceira.

§ 2º As organizações parceiras deverão assumir total responsabilidade pela oferta e cumprimento dos benefícios ofertados aos(às) profissionais registrados(as), isentando o Sistema CFBio/CRBios de qualquer responsabilidade, ainda que solidária, quanto à qualidade, pontualidade ou entrega dos serviços e produtos oferecidos.

§ 3º O Sistema CFBio/CRBios não será responsável por eventual inadimplemento de obrigações financeiras por parte dos profissionais das Ciências Biológicas perante as entidades convenentes.

§ 4º Aos instrumentos a que se refere o caput aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos), especialmente as matérias tratadas em seu Título III, bem como as demais disposições legais pertinentes.

Art. 9º O processo de aquisição de bens e/ou contratação de serviços pelos(as) profissionais registrados(as) deverá ser realizado diretamente junto às empresas credenciadas, sem qualquer intermediação ou responsabilidade do Sistema CFBio/CRBios.

Art. 10. O Sistema CFBio/CRBios deverá publicar em seus respectivos canais de comunicação as informações detalhadas sobre os benefícios, bem como as entidades conveniadas, garantindo ampla divulgação para os(as) profissionais registrados(as).

Parágrafo único. É vedada a exigência de exclusividade no segmento de produto ou serviço como condição para a celebração de parcerias, de modo a assegurar o amplo acesso dos profissionais às melhores condições disponíveis no mercado.

Art. 11. Os acordos firmados poderão ser encerrados unilateralmente pelo CFBio ou CRBios nos seguintes casos:

I - descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no instrumento de contrato;
II - prática de atos ilícitos ou incompatíveis com os princípios éticos e legais que regem a administração pública;
III - constatação de que os benefícios concedidos não atendem aos interesses das categorias regulamentadas no âmbito do Sistema CFBio/CRBios;
IV - outras situações previstas no instrumento de contrato, ou em instrumento equivalente, que comprometam a continuidade ou a finalidade do benefício.

§ 1º O encerramento do acordo deverá ser formalizado por meio de notificação prévia, garantindo-se prazo razoável para informar publicamente os(as) beneficiários(as) e para que ocorra transição ou resolução das pendências existentes.

§ 2º Em caso de encerramento por parte da entidade convenente, deverá ser encaminhada solicitação justificada a ser avaliada pelo Sistema CFBio/CRBios responsável.

Art. 12. Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia deverão manter, por meio de seus portais eletrônicos, aba ou página específica para compartilhamento de informações sobre os acordos celebrados, bem como canal para o registro de manifestações relacionadas ao eventual descumprimento das condições ofertadas pelas organizações parceiras, com vistas à apuração e possível suspensão ou cancelamento do acordo.

Parágrafo único. As organizações parceiras deverão, como condição para celebração do ajuste, disponibilizar canal próprio de atendimento ao(à) profissional das Ciências Biológicas, com informações claras sobre os produtos ou serviços ofertados, critérios de elegibilidade e procedimentos para adesão.

Art. 13. O CFBio e os CRBios deverão, periodicamente, realizar ações de divulgação das parcerias celebradas, bem como das disposições desta Resolução para fins de celebração de novos acordos.

Art. 14. As parcerias celebradas antes da vigência desta Resolução não serão afetadas por suas disposições, salvo em caso de renovação ou prorrogação, hipótese na qual deverão ser revistas e adequadas aos novos termos estabelecidos, quando necessário.

Art. 15. Revoga-se a Resolução nº 411, de 12 de agosto de 2016.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 23 de agosto de 2025.

Bióloga Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do CFBio
CRBio 16349/06-D

Biólogo José Roberto Feitosa Silva
Vice-Presidente do CFBio
CRBio 04995/05-D

Biólogo Santiago Valentim de Souza
Conselheiro Tesoureiro do CFBio
CRBio 42048/02-D

Bióloga Andréa Graciano dos Santos Figueiredo
Conselheira Secretária do CFBio
CRBio 25228/07-D




Publicado em: 26/08/2025 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 161

[Postado em 2/9/2025 | 316 visualizações]


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