RESOLUÇÃO Nº 710, DE 17 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) na área de Toxicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 287, de 08 de outubro de 1998, que reconhece o(a) Biólogo(a) como categoria profissional da saúde de nível superior;

Considerando o conceito de Saúde única (ONE HEALTH) do Ministério da Saúde como a união indissociável entre a saúde humana, animal e ambiental e o papel do(a) Biólogo(a) como profissional capacitado(a) a atuar nessa abordagem integrada;

Considerando o atual avanço da ciência e da tecnologia no âmbito das áreas de atuação do(a) Biólogo(a);

Considerando o deliberado na 417ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 17 de agosto de 2024;


Resolve:


Art. 1º Regulamentar a atuação do(a) Biólogo(a) na área de Toxicologia.

Art. 2º São atividades profissionais do(a) Biólogo(a) na área de Toxicologia:

I – chefiar, orientar e executar pesquisas científicas, não clínicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, laboratórios não clínicos, clínicos e assemelhado(a);

II – atuar como docente em cursos técnicos, de graduação e pós-graduação que envolvam a Toxicologia e áreas afins;

III – assumir responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da Toxicologia, seja no setor público ou privado;

IV – atuar como consultor(a), assessor(a), analista, tecnologista, especialista, pesquisador(a), perito(a) judicial, perito(a) ad hoc, perito(a) criminal, diretor(a) científico(a), gestor(a) da garantia e controle de qualidade e demais áreas técnicas que envolvam processos, análises e avaliações na área da Toxicologia;

V – elaborar relatórios, laudos, editais, pareceres e especificações técnicas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico e científico;

VI – participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao desenvolvimento, produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e uso de substâncias passíveis de avaliações toxicológicas;

VII – participar do desenvolvimento de sistemas de informação, toxicovigilância, estudo de utilização e elaboração de bancos de dados epidemiológicos, assim como notificar eventos tóxicos;

VIII – realizar vigilância epidemiológica e ambiental, orientação e prevenção das intoxicações e/ou alterações decorrentes da presença de contaminantes ambientais, por meio de programas de educação em saúde e políticas públicas;

IX – desenvolver e validar metodologia analítica para diferentes analitos em matrizes diversas;

X – atuar na detecção, identificação e notificação de Novas Substâncias Psicoativas (NSP);

XI – realizar a coleta de amostras e execução de análises para identificar e quantificar agentes potencialmente tóxicos, bem como suas misturas, com a finalidade de controles ocupacional, ambiental, alimentar, terapêutico, controle de doping, controle de dependência, identificação de intoxicações, biomarcadores, análises forenses e avaliação toxicológica;

XII – realizar a coleta de amostras de diferentes matrizes ambientais e executar análises toxicológicas, ecotoxicológicos e análise de biomarcadores;

XIII – realizar a coleta de amostras e executar análises toxicológicas não clínicas com fármacos, cosméticos, dispositivos médicos, alimentos, agrotóxicos, entre outros;

XIV – realizar a coleta de amostras e executar análises toxicológicas clínicas em amostras biológicas;

XV – realizar avaliação e classificação toxicológica, determinação de limites de exposição baseado em saúde, estimativas de exposição, análise de biomarcadores de exposição ocupacional, avaliação de risco e cálculo de margem de segurança de agentes químicos, físicos ou biológicos bem como suas misturas e/ou produtos;

XVI – realizar avaliação de periculosidade ambiental, ecotoxicidade e avaliação de risco de agentes químicos, físicos ou biológicos bem como suas misturas e/ou produtos considerando diferentes cenários ambientais;

XVII – planejar, executar, analisar, interpretar procedimentos de caracterização química, avaliação toxicológica e avaliação biológica de dispositivos médicos e concluir sobre a segurança dos produtos;

XVIII – atuar em perícias judiciais e extrajudiciais, em esfera civil, criminal ou ambiental, que envolvam a identificação (espécie, idade, sexo etc.), alterações físicas e metabólicas, doenças, acidentes e exames técnicos, em animais, humanos, vegetais, entre outros seres vivos expostos ou supostamente expostos a elementos tóxicos;

XIX – atuar em aspectos que envolvam segurança alimentar, bem como detectar e prevenir mudanças no meio ambiente que interfiram na saúde única;

XX – atuar em aspectos que envolvam segurança alimentar e de outras ameaças à saúde pública através de uma abordagem da saúde única;

XXI – avaliar e monitorar os efeitos das intervenções antrópicas sobre o ambiente, saúde animal e humana, bem como identificar fatores de risco que possam interferir na saúde única e ecossistema;

XXII – avaliar e monitorar os efeitos das intervenções antrópicas sobre a saúde ambiental, saúde animal e humana, bem como identificar fatores de risco que possam interferir sobre estes sistemas;

XXIII – desenvolver, validar, aplicar e priorizar Novas Abordagens Metodológicas (NAMs), também conhecidas como métodos alternativos ao uso de animais na avaliação toxicológica;

XXIV – implementar, seguir, assumir responsabilidade, atuar como diretor(a) de estudo e avaliar as Boas Práticas de Laboratório (BPL) e/ou ISO 17025 durante a execução das análises toxicológicas;

XXV – monitorar a cadeia de custódia e/ou rastreabilidade de amostras de forma a garantir a qualidade, confiabilidade e integridade do resultado;

XXVI – supervisionar e elaborar normas e procedimentos relativos à planejamento, aquisição, recepção, guarda, conservação e controle dos estoques de insumos utilizados nas análises toxicológicas e antídotos para tratamento adequado de intoxicações agudas, em obediência aos preceitos das Boas Práticas de Armazenamento;

XXVII – identificar plantas, animais e outros organismos que possam intoxicar seres humanos e/ou animais em ambiente hospitalar, clínico, de atenção primária, entre outros.

Art. 3º O(A) Biólogo(a) deverá manter, obrigatoriamente, o sigilo e a confidencialidade das informações relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13709/2018).

Art. 4º A atuação do(a) Biólogo(a) na área de Toxicologia fica condicionada à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente às atividades desempenhadas.

Parágrafo único. Para atuar como responsável técnico(a) de pessoa jurídica inscrita no Sistema CFBio/CRBios, o(a) Biólogo(a) deverá atender ainda aos critérios exigidos em resolução específica para obtenção do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 5º Os casos omissos na presente Resolução, bem como outras questões de âmbito profissional, serão resolvidos pelo CFBio.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho

(Publicada no DOU, Seção 1, 23/08/2024)

[Postado em 25/08/2024 | 97 visualizações]


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