Processo eleitoral do CRBio-02 é suspenso por decisão judicial

A Justiça Federal determinou a suspensão do processo eleitoral para a escolha dos conselheiros do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região (CRBio-02) após intervenção do Conselho Federal de Biologia em fevereiro de 2019, com o afastamento imediato da Diretoria e de todos membros do Plenário do Regional.

=> Saiba mais: CFBio realiza intervenção no CRBio-02

A decisão de suspender as eleições no CRBio-02 foi tomada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dr. Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. No despacho (confira a íntegra em anexo), o juiz estabeleceu o prazo inicial de 30 dias para que o CFBio conclua a intervenção, restabelecendo a normalidade administrativa e financeira do Conselho Regional.

Atendendo a determinação judicial, a Diretoria do CFBio estabeleceu (veja em anexo) a partir desta terça-feira, 12 de março de 2019, a suspensão do processo eleitoral do CRBio-02 e o prazo inicial de 30 dias para conclusão do procedimento de intervenção fixado na Resolução nº 499/2019.

Leia a seguir trecho do Despacho/Decisão da Justiça Federal: 

"Acerca da competência do CFBio para inspecionar e intervir nos Conselhos Regionais, a Lei nº 6.684/79 assim dispõe:

  • Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:

    (...)

    IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional

Conforme documentação carreada aos autos, foi instaurado procedimento no âmbito do Conselho Federal de Biologia, que, no exercício de sua função fiscalizatória, apurou irregularidades na apresentação da proposta orçamentária de 2019 pelo Conselho Regional de Biologia 02 àquele Conselho Federal.

Tal procedimento resultou na intervenção no CRBio - 02 cuja nulidade é requerida pelo autor em sede de tutela antecipada.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a proposta orçamentária de 2019 foi apresentada pelo CRBio - 02 ao CFBIo intempestivamente, somente no dia 29/11/2018, sem a ata da Comissão de Tomada de Contas e a ata de aprovação do Plenário do Regional, que foram entregues somente em 06 de dezembro de 2018, após cobranças da Assessoria Contábil do CFBio, em desacordo com o previsto na Resolução nº 434/2017, que assim dispõe:

  •  "Art. 4º - Os processos de Propostas e Reformulações Orçamentárias, depois de formalizados e devidamente homologados pelos Conselhos Regionais, serão encaminhados aos Órgãos de Controle Interno do Conselho Federal para exame e parecer e deverão conter as seguintes peças:

    Inciso I (omissis)

    Inciso IV - Parecer/Ata de aprovação pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional; e

    Inciso V Ata de aprovação pelo Plenário do CFBio ou Ata de aprovação pela Diretoria "ad referendum" do Plenário.

    (...)

    §2º - O prazo para a apresentação das Propostas e Reformulações Orçamentárias será até o último dia útil da primeira quinzena do mês de novembro."


De acordo com o Parecer CTC 001/2019, de 29/01/19, a Comissão de Tomadas de contas do CFBio opinou pela manutenção da proposta orçamentária 2019, apresentada pelo CRBio - 02 e aprovada pelo Plenário, "mas diante das evidências de irregularidades nos procedimentos previstos na resolução nº 434/2017 e observados os pareceres da CONT e AJUR constantes nos autos, considera necessária a intervenção do CFBio para o restabelecimento da normalidade administrativa neste conselho regional" (evento 11 - Outros 24).

Por sua vez, conforme Ata da 6ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, foi mencionado que "todos os documentos contábeis do CRBio-02 durante o ano de 2018 foram apresentados fora do prazo e que já havia sido dado várias oportunidades (evento 11 - Outros 25).

Desse modo, segundo o que consta naquela ata, o CRBio 02 era contumaz em apresentar documentos fora do prazo e que não haveria outra possibilidade se não a de intevenção.

Pelo exame da documentação carreada aos autos, em sede de cognição sumária, entendo razoável a conduta do CFbio na intervenção do CRBio - 02, haja vista os indícios de irregularidade, denunciados inclusive por um dos conselheiros regionais, devendo, por ora, prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Registre-se que, conforme consta na mencionada Ata da 6ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, o AJUR esclarece que o Presidente do CRBio-02 foi oficiado duas vezes acerca das irregularidades apuradas, não havendo elementos nos autos que indiquem ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Ocorre, contudo, que, por se tratar de medida drástica e excepcional, até porque, tal como consta no dispositivo supracitado, a intervenção ocorrerá desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira.

Dessa forma, a intervenção deve perdurar pelo tempo necessário e imprescindível para a investigação e apuração dos fatos e restabelecimento da normalidade.

Esse procedimento, inclusive, se revela incompatível com o procedimento para a eleição dos conselheiros do conselho regional, sobretudo diante da possibilidade de ocorrência do certame sem a conclusão dos trabalhos do grupo de intervenção e esclarecimento dos fatos ocorridos, o que poderia influenciar sobremaneira o voto dos eleitores vinculados ao órgão.

Tendo isso em conta, defiro parcialmente o pedido liminar tão somente suspender o processo eleitoral para a escolha dos conselheiros do Conselho Regional de Biologia, bem como para estabelecer o prazo inicial de 30 dias para que o Conselho Federal de Biologia instaure e conclua o procedimento administrativo de intervenção, com a apuração dos fatos imputados, restabelecendo assim a normalidade administrativa e financeira da entidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa."

A íntegra do Despacho da Justiça Federal e da Decisão da Diretoria do CFBio pode ser conferida nos anexos abaixo:

Lista de anexo(s) do artigo:

 

Íntegra do Despacho/Decisão

Íntegra do Despacho/Decisão

Justiça Federal - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

 
Decisão da Diretoria do CFBio

Decisão da Diretoria do CFBio

12 de março de 2019

 

 



[Postado em 12/03/2019 | 6092 visualizações]




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