RESOLUÇÃO Nº 414, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016

Institui o Programa de Recuperação de Créditos (PRC) e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;

Considerando a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competências, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida;

Considerando a Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, na redação dada pela Emenda nº 01/2013 e pela Emenda 02/2016;

Considerando a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CFBio/CRBios para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos judiciais relativos à recuperação de créditos;

Considerando a Resolução CFBio nº 315, de 21 de junho de 2013, que dispõe sobre a autorização para que os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios firmem Acordo(s) de Cooperação Técnica com os Tribunais Regionais Federais com o objetivo de promover e realizar ações que visem à solução de processos de execução fiscal por meio da conciliação e dá outras providências; e

Considerando o aprovado pelo Plenário na 313ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Recuperação de Créditos (PRC) no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, com vistas à recuperação de créditos dos Conselhos Regionais de Biologia mediante a concessão de parcelamentos e de outros incentivos à quitação de dívidas, como descontos de juros e multas, nos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Biologia ficam autorizados a promover conciliações administrativas no período de 07/11/2016 a 07/12/2017, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, sendo que, findo este prazo, voltarão a prevalecer as regras de parcelamento estipuladas na Resolução CFBio nº 282, de 15 de junho de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na divida ativa nos Conselhos Regionais de Biologia e dá outras providências.

§ 2º Poderão ser incluídos no Programa de Recuperação de Créditos (PRC) os débitos vencidos até 06/11/2016, de Pessoas Físicas ou Jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento administrativo anterior, na forma da Resolução CFBio nº 282/2012, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Biologia ficam também autorizados a adotar as medidas judiciais que entender pertinentes à recuperação dos créditos mediante acordos judiciais, observados os parâmetros referidos nesta Resolução, no que couber.

Art. 2º São débitos sujeitos a negociação e concessão de parcelamento e incentivos à quitação de que trata esta Resolução:
I - anuidades de Pessoas Físicas;
II - anuidades de Pessoas Jurídicas;
III - multas aplicadas em razão de infrações praticadas por Pessoas Físicas;
IV - multas aplicadas em razão de infrações praticadas por Pessoas Jurídicas.

Art. 3º O processo de negociação e parcelamento de débitos observará as seguintes providências dos Conselhos Regionais de Biologia:
I - identificação dos débitos por:
a) devedores;
b) categoria, conforme o art. 2°;
c) exercício, no caso de anuidades;
d) situação, distinguindo assim os débitos em cobrança administrativa e aqueles que já tenham sido objeto de interposição de ações legais de cobrança;
II - consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I, com a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Biologia ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício, na data do protocolo do requerimento;
III - convocação dos devedores para negociação administrativa e quitação ou parcelamento de débitos no âmbito administrativo, no período referido no art. 1º, § 1º, da presente Resolução;
IV - participação nas audiências de conciliação judicial promovidas pelo Juizado Federal onde se processam as cobranças judiciais.

Art. 4º A adesão do Biólogo ao Programa de Recuperação de Créditos importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em seu nome, pactuados para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização.

§ 2º O devedor em dia com o parcelamento objeto do presente Programa poderá amortizar o seu saldo devedor mediante pagamento antecipado da parcela.

§ 3º O requerimento de participação no presente Programa deverá ser protocolado pelo interessado no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição no período de 07/11/2016 a 07/12/2017.

Art. 5º O pagamento das dívidas, tanto na via administrativa como judicial, respeitadas as disposições constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os seguintes incentivos:
I - para pagamento à vista, ou pagamento parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas:
a) desconto de 100% (cem por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;
b) desconto de 100% (cem por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas, quando couber;
II - para pagamento parcelado, de 04 (quatro) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas, quando couber;
III - para pagamento parcelado, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;
b) desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas, quando couber.
IV - para pagamento parcelado, de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:
a) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas;
b) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas, quando couber.

§ 1º Nos casos de parcelamento da dívida de Pessoa Física nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais);

§ 2º Nos casos de parcelamento da dívida de Pessoa Jurídica nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 100,00 (Cem Reais);

§ 3º Os boletos para recolhimento das parcelas serão remetidos pelos CRBios;

§ 4º Havendo atraso no pagamento das parcelas mensais, sobre os valores em débito incidirão a partir do vencimento:
I - atualização monetária calculada com base na variação do INPC/IBGE;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor corrigido.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4°, não haverá incidência de juros e atualização monetária durante o parcelamento.

Art. 6º Não sendo atendidas as convocações a que se referem os incisos III e IV do art. 3º, ou descumprido o parcelamento, o Conselho Regional credor, depois de decorridos 30 (trinta) dias da última convocação para a negociação de dívidas ou se acumuladas três ou mais parcelas mensais não pagas, deverá adotar as seguintes providências:
I - protesto extrajudicial por falta de pagamento, na localidade de domicílio do devedor, fazendo-o junto ao tabelionato de protesto de títulos, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997;
II - cobrança judicial da dívida total ou do total do saldo remanescente, na hipótese de ausência do pagamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do registro do protesto, nos moldes dos arts. 12 e 13 da Lei n° 9.492/1997.

Parágrafo único. Protestada a dívida, o Conselho Regional de Biologia responsável pelo protesto poderá levantá-lo nos casos de negociação ou renegociação de dívida, caso em que o devedor deverá pagar diretamente ao respectivo tabelionato de protestos de títulos, as despesas relativas ao protesto realizado.

Art. 7º Para as negociações de dívida no âmbito administrativo será necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Biologia ficam autorizados a não ajuizar ações de execução fiscal para cobrança de multas e contribuições referidas nesta Resolução, enquanto enquadrada a operação e obedecidas por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica as regras para a concessão de parcelamentos e incentivos à quitação de sua dívida nos moldes naquela estabelecidos, inclusive com observância ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/2011.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Biologia poderão baixar Portarias com atos complementares visando regular a aplicação desta Resolução no âmbito do Regional.

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho

(Publicada no DOU, Seção 1, de 17/10/2016)

[Postado em 19/10/2016 | 13305 visualizações]


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