RESOLUÇÃO Nº 284, DE 20 DE OUTUBRO DE 2012

“Estabelece os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP”.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

Considerando o aprovado nas 263ª e 264ª Sessões Plenárias Ordinárias, realizadas nos dias 19 e 20 de outubro de 2012, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/79,

RESOLVE:

Art. 1º Sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEPs, estabelecer os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, definir competências e instituir o novo Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP, que integra a presente Resolução.

Art. 2º O sistema de fiscalização, no âmbito dos CRBios, tem por atribuição assessorar a Diretoria e o Plenário destes na orientação e fiscalização do exercício das atividades do Biólogo e Pessoa Jurídica cuja atuação esteja ligada às Ciências Biológicas em suas respectivas competências.

Parágrafo único. São instâncias recursais, sucessivamente:

a) Plenário do CRBio;

b) Plenário do CFBio.

OBJETIVOS GERAIS DA ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º São objetivos gerais da orientação e fiscalização:

I - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;

II - garantir, de forma permanente, o cumprimento dos objetivos e a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional do Biólogo;

III - garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados;

IV - informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, e de prestação de serviços, de caráter público ou privado, assim como à sociedade, sobre os direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação profissional do Biólogo;

V - promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.

Art. 4º O órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional, nos Conselhos Regionais, é a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEP.

§ 1º A COFEP, constituída por pelo menos três membros, será composta por Conselheiros do CRBio.

§ 2º Compete aos CRBios estruturar e manter as COFEPs.

Art. 5° São atribuições da COFEP:

I - avaliar e definir metas de fiscalização;

II - promover contatos e reuniões, quando necessário, com profissionais, sindicatos, associações, entidades formadoras e empregadoras de Biólogos;

III - determinar, coordenar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;

IV - avaliar a fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria do CRBio;

V - articular-se com outras Comissões do CRBio, com vistas ao melhor desempenho profissional;

VI - manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio, solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões;

VII - reconhecer a higidez do Auto de Infração;

VIII - elaborar relatórios com proposição e adoção dos procedimentos administrativos necessários em caso de violação da legislação;

IX - avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas à adoção das providências cabíveis;

X - propor à Diretoria representar perante a autoridade policial ou judiciária a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à evidência, configuração e comprovação da prática contravencional;

XI - averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que chegue ao seu conhecimento.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º Para os procedimentos de fiscalização, os CRBios deverão manter, subordinados à COFEP, um corpo permanente de Fiscais (Biólogos) e/ou Agentes Fiscais (nível médio).

§ 1º Os Presidentes dos CRBios, em caráter excepcional e temporário, poderão nomear para as atividades de fiscalização:

a) Conselheiros dos CRBios;

b) Delegados ou representantes dos CRBios;

c) Biólogos.

§ 2º Para o exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos Fiscais e Agentes Fiscais dos CRBios, devidamente identificados, o acesso em estabelecimentos públicos e privados.

§ 3º Os Fiscais e Agentes Fiscais quando obstados em sua ação fiscalizadora poderão requisitar apoio policial, para garantir o cumprimento de suas atribuições.

Art. 7º São atribuições do Fiscal:

I - fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;

II - verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;

III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;

IV - emitir Termo de Notificação;

V - lavrar Autos de Infração;

VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da COFEP;

VII - auxiliar a COFEP nos procedimentos de fiscalização;

VIII - coordenar a fiscalização, sob a supervisão da COFEP;

IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;

X - agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;

XI - supervisionar as atividades do agente fiscal;

XII - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;

XIII - realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio.

Art. 8º São atribuições do Agente Fiscal:

I - fiscalizar e orientar Pessoas Físicas e Jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria;

II - verificar o cumprimento da legislação, por Pessoas Físicas e Jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;

III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;

IV - emitir Termo de Notificação;

V - lavrar Autos de Infração;

VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização sob a supervisão da COFEP;

VII - auxiliar o Fiscal e a COFEP nos procedimentos de fiscalização;

VIII - agir em conjunto com a Tesouraria, para a observância da regularidade da quitação de anuidades e demais taxas;

IX - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;

X - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata.

DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Constitui infração toda e qualquer transgressão, falta, violação a dever ou disposição prevista na Lei nº 6.684/79, alterada pela Lei nº 7.017/82, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais normas do Conselho Federal de Biologia.

Art. 10. As infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso e classificam-se em:

I - leves;

II - graves;

III - gravíssimas.

Parágrafo único. Para a imposição de penalidade e a sua gradação, levar-se-á em conta:

a) as circunstâncias atenuantes e agravantes;

b) a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente, para a saúde, para a coletividade e/ou para a categoria dos Biólogos;

c) os antecedentes do infrator.

Art. 11. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - falha escusável no entendimento da norma legal ou do preceito do Código de Ética do Profissional Biólogo;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato imputado;

IV - ter sofrido coação, a que poderia resistir, para a prática do ato;

V - a irregularidade cometida ser pouco significativa.

Art. 12. São circunstâncias agravantes:

I - agir com dolo, fraude ou má fé;

II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão contrária ao disposto na legislação vigente;

III - deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato irregular de seu conhecimento;

IV - coagir outrem para a execução material da infração;

V - ser reincidente.

DAS PENALIDADES

Art. 13. As infrações, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até dez vezes a anuidade vigente do exercício em que for aprovada a penalidade;

IV - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até três anos a partir da data de comunicação da decisão recursal ou ex ofício pelo CFBio, da aplicação da penalidade;

V - cancelamento do registro profissional.

Art. 14. A pena de multa obedece as seguintes faixas para as pessoas físicas ou jurídicas:

I - nas infrações leves, até duas vezes o valor da anuidade;

II - nas infrações graves, de três a seis vezes o valor da anuidade;

III - nas infrações gravíssimas, de sete a dez vezes o valor da anuidade.

Art. 15. As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com a Resolução CFBio que trata do Código de Processo Disciplinar.

Art. 16. As atividades de fiscalização realizadas pelo Sistema CFBio/CRBios deverão estar em conformidade com as disposições do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP, que integra a presente Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – COFEPs, a teor do disposto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991.

Wlademir João Tadei

Presidente do Conselho

(Publicada no DOU, Seção 1, de 8/11/2012)

[Postado em 15/01/2013 | 15075 visualizações]


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