RESOLUÇÃO N.º 17, DE 22/10/1993

Dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei n.º 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n.º 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n.º 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei n.º 6684/79, e a necessidade de serem estabelecidas normas e procedimentos para o exercício das especialidades em áreas das Ciências Biológicas, para efeito de registro de Especialistas nos Conselhos Regionais de Biologia e inscrição no Conselho Federal de Biologia, constituindo o Quadro de Especialistas, resolve:

Art. 1º - Ficam criados, nos Conselhos Regionais de Biologia, os Quadros de Especialistas, constituídos por biólogos que, em uma ou mais áreas das ciências biológicas:

I - tenham realizado curso de pós-graduação “strictu sensu”; ou
II - tenham realizado curso de especialização; ou
III - tenham experiência profissional.

§ 1º - No caso do inciso I, o requerente deverá possuir, no mínimo, título de Mestre na área da especialidade, conferido por Universidade ou instituição credenciada, após curso regular que tenha atendido às exigências do Conselho Federal de Educação.

§ 2º - No caso de título obtido no exterior, será necessária a revalidação ou reconhecimento por Universidade brasileira, atendidas as exigências do CFE.

§ 3º - Os cursos de especialização deverão ter carga horária mínima de 720 horas, considerando-se as horas-aulas e os trabalhos de campo, experimental e de gabinete, bem como deverão atender às exigências dos Conselhos Federais de Biologia e de Educação e ainda à exigência de um trabalho de conclusão.

§ 4º - O Biólogo que requerer o título de Especialista com base em sua experiência profissional deverá comprovar o exercício de atividades nessa especialidade por um período total mínimo de 5 (cinco) anos, ou qualificação aceita como equivalente pelo CRB.

Art. 2º - A critério do CRB, poderão ser exigidos documentos comprobatórios da qualificação do requerente, bem como serem consultados especialistas de reconhecido saber na área pretendida ou solicitada ainda a colaboração de entidades científicas e/ou profissionais especializadas, a fim de serem feitas avaliações e julgamentos.

Art. 3º - Para o registro com base em cursos de especialização, o Biólogo requerente deverá recolher à Tesouraria do CRB o valor determinado em Resolução do CFB e encaminhar, ao respectivo CRB, a seguinte documentação:

do curso

I - documento comprobatório da aprovação do curso pelos órgãos competentes da instituição;
II - relação do corpo docente com as respectivas titulações;
III - relação das disciplinas por áreas de concentração e conexa, e seus conteúdos programáticos;
IV - carga horária total e por área de concentração e conexa;
V - cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
VI - critérios de avaliação.

Do Biólogo.

I - certificado de conclusão do curso;
II - histórico escolar.

Art. 4º - A concessão do título de especialista não implica na atuação do profissional em todas as suas áreas da especialidade, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.

Art. 5º - São vedados o registro e a inscrição em mais de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.

Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Biologia somente poderão registrar os Títulos de Especialistas nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia, conforme ANEXO.

Parágrafo Único - Outras Especialidades poderão vir a ser reconhecidas pelo CFB, por propostas devidamente justificadas de entidades interessadas.

Art. 7º - Os Títulos de Especialistas registrados nos CRBios têm validade por tempo indeterminado.

Art. 8º - A inscrição no Quadro de Especialistas nos CRBios implicará na expedição de Certificados e anotação da Especialidade na Carteira Profissional do Biólogo.

Art. 9º - O anúncio do título de Especialista e o exercício na especialidade somente serão permitidos aos portadores de certificado de inscrição e de anotação na Carteira Profissional como Especialista, obedecidas as presentes normas.

Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias dos CRBios, “ad referendum” da Diretoria do CFB, cabendo recurso ao Plenário.

Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ademar Freire Maia
Presidente


Veja também


- Resolução n.º 10, de 5 de Julho de 2003 - Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.

- Resolução Nº 227, de 18 de agosto de 2010 - Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

- Resolução Nº 540, de 06 de dezembro de 201 - Dispõe sobre a inclusão de novas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia para efeito de Registro de Qualificação de Especialista no Sistema CFBio/CRBios.

[Postado em 14/01/2013 | 11991 visualizações]


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