PORTARIA CFBio Nº 315/2021

Dispõe sobre prorrogação de prazo para concessão de desconto no valor de anuidades aos Biólogos que estiverem cursando Pós-graduação “stricto sensu”, em razão das dificuldades administrativas advindas da pandemia de Covid-19

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei 6.684/79, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/2004, visando estimular a busca pela melhoria da qualificação do profissional Biólogo;

Considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a qual trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;

Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 2, de 5 de março de 2002, que “Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo”;

Considerando o aprovado na 277ª Sessão Plenária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 13 de dezembro de 2013;

Considerando o pleito de adiamento da data de pedido de desconto das anuidades CRBio de Pós-Graduandos sob a justificativa de que as IES não estão entregando a documentação, em razão da Pandemia que assola o país;

Considerando que a pandemia da Covid-19 impôs o distanciamento social e medidas destinadas a mitigar a disseminação do novo coronavírus, impactando os calendários acadêmicos das universidades em nível mundial, sendo reconhecida como motivo de força maior;

Considerando o aprovado na 19ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 26 de março de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, os prazos descritos no § 3º do art. 2º, da Resolução CFBio nº 330, de 13 de dezembro de 2013, passando o mesmo constar com a seguinte redação: § 3º O prazo máximo concedido de desconto será de até três anos (exercícios fiscais) para o nível Mestrado e de até cinco anos (exercícios fiscais) para o nível Doutorado, limitado ao exercício do ano de 2021.

Parágrafo único. Ao final do período de pandemia de Covid-19, o prazo máximo concedido de desconto, estabelecido no § 3º do art. 2º da Resolução CFBio nº 330, de 13 de dezembro de 2013, retornará incontinenti, para até dois anos (exercícios fiscais) para o nível Mestrado e de até quatro anos (exercícios fiscais) para o nível Doutorado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília/DF, 26 de março de 2021.

Maria Eduarda Lacerda de Larrazábal da Silva
Presidente
CRBio 19194/05-D

[Postado em 30/03/2021 | 2317 visualizações]


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