RESOLUÇÃO Nº 482, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 5º e incisos c/c o inciso II do art. 145, CF;

Considerando o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º da Lei Nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU de 1º de novembro de 2011, a qual dá nova redação ao art. 4º da Lei Nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; e

Considerando a decisão do Plenário do CFBio na 339ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 5 de outubro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2019, em R$ 527,68 (Quinhentos e Vinte e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos).

Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:

I - com desconto de 25% para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2019, no valor de R$ 395,76 (Trezentos e Noventa e Cinco Reais e Setenta e Seis Centavos);

II - com desconto de 20% para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2019, no valor de R$ 422,14 (Quatrocentos e Vinte e Dois Reais e Quatorze Centavos);

III - com desconto de 10% para pagamento integral, se efetuado até 31/03/2019, no valor de R$ 474,91 (Quatrocentos e Setenta e Quatro Reais e Noventa e Um Centavos);

IV - pagamento em três parcelas de R$ 140,71 (Cento e Quarenta Reais e Setenta e Um Centavos), com vencimentos consecutivos em 31/01/2019, 28/02/2019 e 31/03/2019;

V - o valor para pagamento após 31/03/2019 será de R$ 527,68 (Quinhentos e Vinte e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos), acrescidos de multa e juros.

Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:

tr>R$ 898,55
CAPITAL SOCIALVALOR
Até R$ 500,00 R$ 144,74
De R$ 501,00 até 2.500,00 R$ 300,02
De R$ 2.501,00 até 4.500,00 R$ 447,77
De R$ 4.501,00 até 10.500,00R$ 597,02
De R$ 10.501,00 até 50.000,00 R$ 746,29
De R$ 50.001,00 até 100.000,00
Acima de R$ 100.000,00 R$ 1.498,59


Parágrafo único. Será cobrado complemento da anuidade à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2019, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros de 1% ao mês.

Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2019, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.

§ 1º Após 31 de março e até 31 de dezembro de 2019 os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:

a) Inscrição de Pessoa Física 67,8467,84
b) Inscrição de Pessoa Jurídica278,91
c) Cédula de Identidade46,73
d) Carteira de Identidade Profissional67,84
e) Segunda Via de Cédula82,92
f) Segunda Via de Carteira135,69
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT46,73
h) Certidão de Acervo Técnico67,84
i) Registro Secundário55,78
j) Título de Especialista281,94
l) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT186,95
m) Multa Eleitoral (20% da anuidade)105,53
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência36,18
o) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART 48,23


Parágrafo único. Estão isentos de cobrança a Certidão de regularidade, a Declaração de inexistência de débito e a de processo ético-disciplinar junto ao CRBio, bem como a Certidão de Acervo Técnico expedida por via eletrônica.

Art. 6º Os seguintes critérios serão observados quando se tratar de primeira inscrição ou de reativação de registro:

I - o valor da anuidade será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício fiscal;

II - o valor da primeira anuidade não poderá ser parcelado.

Art. 7º Os graduados que se registrarem em até doze meses, a contar da data de sua colação de grau, estarão isentos da primeira anuidade.

Art. 8º Cabe o parcelamento do débito do Biólogo em atraso de exercícios anteriores, bem como o débito de empresa registrada no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:

I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo ou registrada a empresa;

II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros e encargos, nos termos da legislação vigente no País;

III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais;

IV - a falta do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a inscrever o débito em Dívida Ativa, conforme Resolução específica.

Parágrafo único. A expressão “débito em atraso” abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 448, de 23 de outubro de 2017.

Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho

(Publicada no DOU, Seção 1, de 19/10/2018)

[Postado em 25/10/2018 | 8744 visualizações]


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