FISCALIZAÇÃO “EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO!”

Em virtude da notícia divulgada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - RJ, (CRTR-RJ), em 18 de julho de 2017, publicada em seu site institucional, com o título “Fiscalização “Exercício Ilegal da Profissão”, onde o autor afirma que o Presidente do CRTR-RJ prestou depoimento na 52ª D.P. (Nova Iguaçu), acerca da atuação de profissionais não qualificados, dentre estes Biólogos, no manuseio de equipamentos de Medicina Nuclear e Ressonância Magnética, o Conselho Regional de Biologia 2ª região RJ/ES (CRBio-02-RJ/ES) gostaríamos de esclarecer que:

- O Conselho Federal de Biologia (CFBio) e os respectivos CRBios, neste caso o CRBio-02 RJ/ES, é o único conselho profissional autorizado a determinar a competência do Biólogo, nas suas diversas áreas de atuação, assim como fiscalizar o exercício profissional dos mesmos e apenas destes. Portanto não cabe a nenhum outro conselho profissional estabelecer a qualificação de profissionais Biólogos que estejam devidamente registrados e no exercício regular da profissão;

- O CFBio, através de NOTA TÉCNICA nº 01/2016 – CFBIO/CS, (Atuação do Biólogo nos serviços de Medicina Nuclear/Radiobiologia) dispôs sobre a atuação do profissional Biólogo nestas áreas, cujo embasamento técnico e legal respeita os preceitos legais, previstos na seguinte legislação: Resolução CFBio nº 17/1993; Resolução CFBio nº 2/2002; Resolução CFBio nº 10/2003; Resolução CFBio nº 227/2010; Resolução nº 300/2012; Norma CNEN-NE 3 (Norma CNEN – NN-3.01)/1988 e suas atualizações; Resolução CNS nº 6/1988; Resolução ANVISA - RDC nº 20/2006; Resolução RE nº 1016/2006; Resolução ANVISA - RDC nº 38/2008; Resolução ANVISA – RDC nº 16/2013; Parecer CFBio nº 01/2016.

Cabe ainda ressaltar que a ação de fiscalização de qualquer conselho profissional (ou ainda de qualquer cidadão) deve, em caso de suspeita de irregularidade da ação profissional, realizar denúncia ao conselho respectivo, que deverá tomar as providências necessárias em proteção da sociedade e não tentar impedir a atuação de profissionais regulares de outras áreas de conhecimento, uma vez que esta ação é inconstitucional (Constituição Federal; capítulo I; art. 5º; inciso XIII). Este tipo de ação confunde o papel dos Conselhos profissionais com aqueles realizados por entidades sindicais e /ou associativas, uma vez que estas preconizam a defesa classe e a luta por conquistas trabalhistas e, portanto, uma ação coorporativa em defesa de seus filiados e não da sociedade. Dito isto, devemos lembrar que o interesse público não é pela especificação ou reserva de direitos para um determinado segmento e sim pela obrigação de deveres em favor da coletividade, usuária de seus serviços que, praticados por pessoas que não tenham um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem estar.

O CRBio 02 esta tomando as medidas que entende necessárias para esclarecer aos Biólogos, as empresas e a sociedade quanto aos fatos aqui apresentados.

 



[Postado em 29/07/2017 | 4121 visualizações]


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